IPSS

" Não temos nas nossas mãos as soluções para todos os problemas do mundo, mas diante de todos os problemas do mundo, temos as nossas mãos." Schiller

Estatutos / RGI

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e âmbito de acção e afins


ARTIGO 1º
-  A Associação de Socorros da Freguesia de Carvoeira, é uma Instituição Particular de Solidariedade
Social, com sede em Carvoeira, concelho e Torres Vedras.

ARTIGO 2º
- A Associação de Socorros da Freguesia de Carvoeira, tem por objectivos principais :
a) Apoio á integração social e comunitária;
b) Protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição
de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
c) Promoção e protecção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina
preventiva, curativa e de reabilitação;
d) Socorrer feridos e doentes e a protecção por qualquer forma de vidas humanas;

E o seu âmbito de acção abrange a freguesia de Carvoeira, concelho de Torres Vedras.

ARTIGO 3º
- Para realização dos seus objectivos, a instituição propõe-se criar e manter as seguintes actividades :
a) Serviço de apoio domiciliário;
b) Centro de dia;
c) Centro de convívio;
d) Promover e desenvolver acções de carácter cultural e recreativo;

ARTIGO 4º
- A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos
elaborados pela direcção.

ARTIGO 5º
1 . Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo , de
acordo com a situação económica – financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre
proceder.
2 . As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais
aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços competentes.

CAPITULO II

Dos Associados


ARTIGO 6º
- Podem ser associados pessoas singulares, maiores de 18 anos e as pessoas colectivas.

ARTIGO 7º
- Haverá duas categorias de associados :
1- Honorários – as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente
relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia-geral.
2 – Efectivos -  as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação
obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.

ARTIGO 8º
- A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação
obrigatoriamente possuirá.

ARTIGO 9º
- São direitos dos associados :
a) Participar nas reuniões da Assembleia-geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia-geral Extraordinária nos termos do nº 3 do Artigo 29º;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com
antecedência mínima de 15 dias, e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.

ARTIGO 10º  
-  São deveres dos associados :
a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efectivos;
b) Comparecer ás reuniões da Assembleia-geral;
c)  Observar as disposições estatuárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
d)  Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

ARTIGO 11º
1- os sócios que violarem os deveres estabelecidos no Artigo 10º, ficam sujeitos ás seguintes sanções :
a)  Repreensão;
b)  Suspensão de direitos até 60 dias;
c)  Demissão.

2 – São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação.
3 – As sanções previstas nas alíneas a) e b), do nº1 são da competência da Direcção.
4 – A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia-geral, sob proposta da Direcção.
5 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c), do nº1 só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.
6 – A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

ARTIGO 12º

1 – Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no Artigo 9º, se tiverem em dia o
pagamento das suas quotas.
2 – Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de 12 meses, não gozam dos direitos
referidos nas alíneas b) e c), do Artigo 9º , podendo assistir ás reuniões da Assembleia Geral, mas sem
direito de voto.
3 – Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido
removidos dos cargos directivos da Associação ou de outra instituição particular de solidariedade social
ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidade cometida no exercício das suas funções.

ARTIGO 13º
- A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos, quer por sucessão.

ARTIGO 14º
1 - Perdem a qualidade de associado :     
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 24 meses;
c) Os que forem demitidos nos termos do nº2 do Artigo 11º.

2  - No caso previsto na alínea b) do nº anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido
notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de 30 dias.

ARTIGO 15º
- O associado que por qualquer forma deixar de pertencer á Associação não tem direito a reaver as
quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao
tempo em que foi membro da Associação.

CAPÍTULO III

Dos Corpos Gerentes


SECÇÃO I
Disposições Gerais

ARTIGO 16º
- São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Concelho Fiscal.

ARTIGO 17º
1- O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes, é gratuito mas pode justificar o pagamento de
despesas dele derivadas.

2- Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das Instituições exijam
a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos gerentes, podem estes ser remunerados,
desde que os estatutos o permitam.

ARTIGO 18º
1- A duração do mandato dos corpos gerentes é de dois anos, devendo proceder-se á sua eleição
no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.

2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleia-geral, ou seu
substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

3 - Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro a posse poderá
ter lugar dentro do prazo estabelecido no nº2 ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e
para efeitos do nº1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou
a eleição.

4 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em
curso até á posse dos novos corpos gerentes.

ARTIGO 19º
1- Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os
respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas
verificadas,   no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes á
eleição.
 
2 – O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá
com o dos inicialmente eleitos. 
 
ARTIGO 20º
1 – Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos, para
qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é
impossível ou  inconveniente proceder á sua substituição.

2 – Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo
na mesma Associação.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da mesa da Assembleia-geral, da
Direcção e do Concelho Fiscal.

ARTIGO 21º
1 – Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a
presença da maioria dos seus titulares.

2 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do
seu voto, direito a voto de desempate.

3 – As votações respeitantes ás eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus
membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

ARTIGO 22º
1 -  Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidade,
cometidas no exercício do mandato.

2 – Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de
responsabilidade se :
a)      Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão
imediata em que se encontrem presentes;
b)      Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

ARTIGO 23º
1 – Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam
respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos conjugues, ascendentes, descendentes e equiparados.

2 – Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação,
salvo se do contrato resultar manifesto beneficio para a Associação.

3 – Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das
actas das reuniões do respectivo corpo gerente.

ARTIGO 24º
1 – Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em
caso de comprovada impossibilidade de comparência á reunião, mediante carta dirigida ao presidente da
mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida mas, cada sócio, não poderá representar mais de um
associado.

2 – É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em
relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar conforme á
que consta do bilhete de identidade.

ARTIGO 25º
-  Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente
assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos
membros da respectiva mesa.

SECÇÃO II
Da Assembleia-geral

ARTIGO 26º
1. A Assembleia-geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos doze meses, que
tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

2. A Assembleia-geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de um presidente, um 1º secretário
e um 2º secretário.

3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia-geral, competirá a esta
eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no
termo da reunião.

ARTIGO 27º
- Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia,
representá-la e designadamente :
a)      Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso
nos termos legais;
b)      Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

ARTIGO 28º
- Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições
legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente :

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
b)  Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e da Direcção e do Concelho
Fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o
relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens
patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
f)   Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
g)  Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício
das suas funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
i)  Fixar a remuneração dos membros dos corpos gerentes, nos termos do artigo 17º, nº2.

ARTIGO 29º
1 - A Assembleia-geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - A Assembleia-geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;
b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano
anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
c) Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção
para o ano seguinte.

3 - A Assembleia-geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da
Assembleia-geral, a pedido da Direcção ou do Concelho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos
10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 30º
1 - A Assembleia-geral deve ser convocada com, pelo menos 15 dias de antecedência pelo presidente da
mesa, ou seu substituto.

2 - A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio
publicado nos 2 jornais de maior circulação da área da sede da associação e deverá ser afixada na sede
e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de
trabalhos.

3 - A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no
prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias,
a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

ARTIGO 31º
1 - A Assembleia-geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos
associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes.

2 - A Assembleia-geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá
reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

ARTIGO 32º
1 - Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria
absoluta dos votos dos associados presentes.

2 - As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g), e h) do artigo 28º só serão
válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos, 2/3 dos votos expressos.

3 - No caso da alínea e) do artigo 28º a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados
 igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da
associação, qualquer que seja o número de votos contra.

ARTIGO 33º
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria
estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados
no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o adiamento.

2 - A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os
membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório
e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.


 
SECÇÃO III
Da Direcção

ARTIGO 34º
1 . A Direcção da Associação é constituída por cinco membros dos quais um presidente, um
vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem
vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3. No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este
substituído por um suplente.

4. Os suplentes poderão assistir ás reuniões da Direcção mas sem direito a voto.

ARTIGO 35º
- Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente :

a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem
como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos
da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da associação;
e) Representar a associação em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;

ARTIGO 36º
- Compete ao presidente da Direcção :

a) Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar a associação em juízo ou fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes
últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

ARTIGO 37º
- Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo
nas suas ausências se impedimentos.

ARTIGO 38º
- Compete ao secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos
a serem tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria.

ARTIGO 39º
- Compete ao tesoureiro :
a) Receber e guardar os valores da associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês
anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

ARTIGO 40º
- Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as
funções que a Direcção lhe atribuir. 

ARTIGO 41º
- A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente,
pelo menos uma vez em cada mês.
ARTIGO 42º
1 . Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três
membros da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e tesoureiro.

2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.

3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal

ARTIGO 43º
1 . O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.

2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem
vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um
suplente.

ARTIGO 44º
- Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente :

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que
o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo
submeta à sua apreciação.

ARTIGO 45º
- O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento
das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de
determinados assuntos cuja importância o justifique.

ARTIGO 46º
- O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e
obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.

CAPÍTULO IV
Regime Financeiro

ARTIGO 47º
- São receitas da associação :

a) O produto das jóias e quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
g) Outras receitas.
CAPÍTULO V
Disposições diversas

ARTIGO 48º
1 . No caso de extinção da associação, competirá à Assembleia-geral deliberar sobre o destino dos seus
bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e
necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

ARTIGO 49º
- Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

ARTIGO 50º
1 . Durante o prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação dos presentes estatutos e
enquanto a Assembleia Geral não proceder à eleição dos corpos gerentes, nos termos estatutários, a
associação será dirigida por uma comissão instaladora com a seguinte composição:

António José Ribeiro Franco
António João Sousa Neves
Ermelinda Maria da Silva Ferreira Luis
Maria João da Silva Santos
Mário Alexandre Francisco Carvalho
Carla Suzana Manuel dos Santos

2 . Enquanto a Assembleia-geral não deliberar sobre o montante da jóia e da quota mínima, serão as
mesmas fixadas provisoriamente pela comissão instaladora, em 2,50 E e 0,75 E, respectivamente sem
prejuízo do valor que posteriormente vier a ser fixado.